STF rejeita recurso da prefeitura e mantém prazo para extinção de 598 cargos comissionados
A unanimidade do Supremo Tribunal Federal (STF) ao rejeitar novo recurso da prefeitura de Campinas para manter 598 cargos comissionados até o encerramento definitivo do processo judicial consagra, no campo jurídico, uma percepção que a população conhece há muito tempo: a máquina pública não pode servir de abrigo para apadrinhamentos políticos, nem o dinheiro do contribuinte pode sustentar estruturas funcionais incompatíveis com a Constituição. Além de ilegal, o expediente é moralmente indefensável.
A decisão mantém março de 2027 como prazo para que o município promova as mudanças determinadas pela Justiça. Em março deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou inconstitucionais os cargos, distribuídos por 23 secretarias municipais, por entender que suas atribuições não correspondiam às funções de direção, chefia e assessoramento que justificam as nomeações sem concurso público.
O princípio que sustenta a decisão não é novo, tampouco comporta grandes controvérsias: o ingresso no serviço público deve ocorrer, como regra, por concurso. A exceção dos cargos em comissão existe para atender a necessidades específicas de comando e confiança, não para acomodar interesses partidários, distribuir benesses ou ampliar a influência de grupos políticos sobre a administração.
Quando atividades técnicas, burocráticas e administrativas são confiadas a nomeados, sem que suas funções correspondam às hipóteses constitucionais, a exceção deixa de cumprir sua finalidade e passa a desvirtuar a própria regra.
A prefeitura já havia obtido do presidente do STF, ministro Edson Fachin, a ampliação do prazo inicial de 120 dias para 12 meses. Ainda assim, voltou à Corte para pedir que os ocupantes dos postos permanecessem nos cargos até o trânsito em julgado. O argumento incluía despesas estimadas em R$ 21,8 milhões com verbas decorrentes das exonerações, além das restrições orçamentárias enfrentadas pelo município.
Fachin, porém, não identificou elementos concretos que justificassem outra dilação. A administração tampouco demonstrou de forma suficiente quais providências havia adotado para substituir os comissionados por servidores concursados ou ampliar a realização de concursos. O Ministério Público também se posicionou contra o pedido, ao sustentar que as atribuições poderiam ser desempenhadas por funcionários efetivos.
A questão fiscal merece atenção, mas não pode servir de salvo-conduto para perpetuar uma estrutura considerada inconstitucional. Se a exoneração produz despesas, cabe à administração planejar a transição e cumprir a determinação judicial.
O que não se pode admitir é a utilização dos custos de correção de uma irregularidade como justificativa para prolongá-la. Seria inverter a lógica da responsabilidade administrativa: quanto maior o passivo associado a uma estrutura inadequada, maior seria a dificuldade de corrigi-la.
Há, ainda, uma dimensão ética que ultrapassa os limites da discussão jurídica. Em uma cidade que precisa responder a demandas permanentes por serviços públicos, cada posto mantido sem fundamento constitucional suscita uma pergunta elementar: a quem ele serve? Ao interesse coletivo ou à conveniência de quem governa?
A existência de centenas de cargos dessa natureza impõe à sociedade o dever de cobrar transparência sobre suas atribuições, seus custos e os critérios que orientaram sua criação e ocupação.
A Prefeitura afirma que investiu na recomposição do quadro efetivo, com 16 concursos realizados entre 2021 e 2026 e outros quatro em andamento. A informação, contudo, não afasta a obrigação de adequar os postos questionados. Reforçar o quadro concursado é uma medida necessária, mas não substitui a correção das distorções reconhecidas pelo Judiciário.
Ao anunciar que pretende recorrer novamente para defender a constitucionalidade da legislação municipal, a administração sinaliza que a controvérsia ainda não terminou. Isso não altera, porém, o alcance da decisão atual nem autoriza ignorar o prazo estabelecido.
A unanimidade do STF tem, nesse contexto, um significado que vai além do desfecho processual: reafirma que a administração pública está submetida à Constituição, não à vontade circunstancial dos governantes.
O que o cidadão comum há muito compreende não deveria exigir sucessivas intervenções judiciais para ser observado. Cargo público não é patrimônio de prefeito, moeda de negociação política nem prêmio por lealdade. É função a serviço da sociedade.
Manter um cabide de empregos à custa do erário, além de afrontar os limites legais, fere a ética republicana. A impessoalidade não é um ornamento retórico da Constituição, mas uma exigência para que o Estado não se confunda com os interesses de quem ocupa temporariamente o poder.
Se a decisão do Supremo impõe um prazo para corrigir a distorção, cabe à prefeitura cumpri-lo. Ao contribuinte, resta exigir que a regra seja aplicada sem privilégios e sem subterfúgios.