Na mitologia grega, Procusto obrigava os viajantes a caber em sua cama: esticava os menores e mutilava os maiores. A medida era fixa; a vida precisava ceder. O Direito corre perigo semelhante quando acomoda o trabalho em uma forma contratual sem examinar a experiência de quem o realiza.
No debate sobre a pejotização, porém, há outra maneira de desconsiderar a realidade: deixar sem resposta, por tempo prolongado, as questões que organizam a vida de empresas e trabalhadores.
Desde abril de 2025, o país aguarda a definição do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. Estão em discussão a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou autônomos, a competência para julgar alegações de fraude e o ônus da prova. A retomada dos processos nas varas e nos TRTs, em junho de 2026, não encerrou a indefinição: a suspensão passou a ocorrer após o acórdão regional.
O processo pode esperar; as decisões da vida econômica, não. Enquanto a resposta judicial não chega, empresas contratam, trabalhadores aceitam condições e famílias organizam seu sustento. A demora não suspende essas escolhas: obriga a sociedade a fazê-las sob incerteza.
Ampliar um negócio exige calcular custos e planejar contratações. Quando as consequências jurídicas permanecem indefinidas, o investimento pode ser adiado. Quem contrata teme um passivo futuro; quem trabalha pode cumprir ordens e horários sem o reconhecimento da proteção constitucional correspondente. O custo da espera se distribui entre oportunidades adiadas, riscos acumulados e direitos cuja efetividade permanece em disputa.
Há uma desigualdade adicional: a capacidade de suportar a espera. Uma empresa pode provisionar recursos, embora isso comprometa seu planejamento. Para o trabalhador, uma verba controvertida pode representar a despesa imediata da casa. O calendário processual é o mesmo; as condições de atravessá-lo são profundamente diferentes.
É preciso distinguir autonomia verdadeira de subordinação encoberta. Mas a sociedade também precisa saber quando terá essa resposta. A segurança jurídica exige regras compreensíveis e uma perspectiva concreta de solução. A ausência prolongada de definição alimenta o problema que o julgamento pretende resolver.
A questão da competência tampouco pode ser separada da origem do conflito. A Justiça do Trabalho não procura a controvérsia: a natureza da relação que a produz atrai automaticamente sua competência, prevista no artigo 114 da Constituição. Se o que se questiona é a existência de emprego sob um contrato civil, esse contrato não pode, por seu simples rótulo, afastar a jurisdição encarregada de investigar a realidade que ele supostamente oculta.
Decidir quem julga não equivale a reconhecer antecipadamente um vínculo. Significa assegurar que a alegação seja examinada pelo órgão constitucionalmente competente, com contraditório e prova. Uma decisão de improcedência também é uma resposta trabalhista. Confundir competência com resultado transforma a porta de entrada do processo em antecipação do mérito.
A complexidade do tema justifica estudo, debate e prudência. Justifica também prioridade. Quanto maior o alcance social de uma controvérsia, maior a responsabilidade de oferecer uma solução em tempo razoável, como exige a Constituição.
A demora prolongada compromete a confiança nas instituições. A credibilidade do Judiciário depende de responder enquanto a resposta ainda pode fazer diferença. O tempo da Justiça precisa considerar o tempo de quem dela necessita.
Até quando a sociedade terá de administrar essa indefinição? Novas formas de contratação exigem reflexão jurídica, mas a reflexão precisa chegar a uma decisão. O país continua trabalhando enquanto aguarda.
A Constituição não é a cama de Procusto. Tampouco pode ser uma sala de espera sem previsão de atendimento.
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